Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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entre a data do ajuizamento da ação e o momento atual, houve evolução
patrimonial da demandante, situação diametralmente oposta à que
autorizaria, em sede recursal, deferir gratuidade processual negada no início
da lide.
Assim, a decisão embargada foi clara ao explicitar que a revisão dos
fundamentos da Corte local, baseados na análise de fatos e das provas dos autos,
exigiria o revolvimento do material cognitivo, devendo ser aplicada a Súmula n. 7/STJ.
No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna,
isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.
No caso, não se observa a contradição apontada, sendo as alegações da
parte mera irresignação quanto ao mérito do julgado.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte
não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?