Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada,
salientando que o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que,
diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo
relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da
própria ordem social. Precedentes.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente
os HC n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de Relatoria
do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do
princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
6. Por sua vez, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
221.999/RS, de minha Relatoria, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação da medida ser socialmente recomendável. Precedentes.
7. O fato de o paciente haver subtraído – uma garrafa de bebida
alcoólica da marca Ballantines, avaliada em R$ 86,99 (e-STJ, fl. 251)
–, associado ao fato de ele ser reincidente em crime doloso, e de haver
cometido este novo delito enquanto cumpria pena de detenção em
regime aberto por crime anterior, além de já responder a diversos
processos pela prática de crimes de furto, denota a maior
reprovabilidade de sua conduta em virtude de sua habitualidade delitiva,
ainda que o valor do bem subtraído seja de reduzido valor, não podendo
o Estado negligenciar a proteção à sociedade, em detrimento daqueles
que fazem do crime seu meio de vida.
8. Desse modo, reputo não preenchido o requisito relativo ao reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento do paciente, não sendo o
caso, portanto, de reconhecimento da incidência do princípio da
bagatela para determinar o trancamento da persecução penal ante a
atipicidade material da conduta.
9. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Confirma a exclusão?