Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se
entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro,
como pretende a parte agravante, demandaria o
revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação
de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas
5/STJ e 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 27/6/2024.)
Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada
ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de
que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que
não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso
concreto e dos riscos da operação.
Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de
origem, com base no acervo fático-probatório, e seguindo a jurisprudência já consolidada
no âmbito desta Corte, considerou abusivos os juros praticados na avença,
atestando inclusive que eram muito superiores à média indicada pelo Bacen.
Por oportuno, cito trechos da decisão recorrida (fl. 568):
[...]
No caso em exame, pelo simples cotejo entre a taxa de
juros contratada e a taxa de juros disponibilizada pelo
BACEN, para o período da operação em discussão, já é
possível se aferir a abusividade alegada pela parte autora.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, disponível,
verificou-se que os percentuais praticados a título de juros
remuneratórios pela instituição bancária, ora ré,
ultrapassaram, em muito a taxa média estabelecida pelo
Bacen:
[...]
Os juros que discrepam excessivamente da média de
mercado representam uma abusividade ou uma onerosidade
excessiva ao consumidor. E a redução dos juros à taxa
média de mercado não representará maiores prejuízos à
instituição financeira, pois irá assegurar que esta receberá o
valor que o mercado paga em operações idênticas, durante
o período da contratação.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado, como decidido.
[...]
Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, a taxa
de juros praticada por instituição financeira em patamar superior à média de mercado não
induz, por si só, à abusividade, de modo que a referida taxa média tem caráter meramente
Confirma a exclusão?