Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

PROVA. REALIZAÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o
indeferimento de produção de prova pericial não configura
cerceamento de defesa quando o julgador entende haver
elementos suficientes nos autos para o julgamento da lide.

2. O magistrado, como destinatário final da prova, deve
avaliar sua suficiência, necessidade e relevância.
Precedentes: AgInt no AREsp 689.516/RS e AgInt nos
EDcl no AREsp 900.323/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.9.2018 e 12.12.2018,
respectivamente.

3. A aferição acerca da necessidade de produção de novas
provas impõe reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ ante o óbice da
Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 432.767/PR, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.540.419/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de
22/8/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS
E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA
DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ.

1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente
enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se
pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma
decisão tão somente porque suas alegações não foram
acolhidas.

2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe
ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua
necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é
firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de
produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-
probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em
recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ.

3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento
antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de
origem considera o feito devidamente instruído, reputando
desnecessária a produção de provas adicionais para a
decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito
ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso
das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de
origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta
Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza
jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo
necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução