Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

4. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele decidir
sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências
que são inúteis ou protelatórias, de modo que o
indeferimento do pedido de produção de provas
apresentado pela parte não configura o cerceamento de
defesa. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.

[...]

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.708.233/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 28/9/2022.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ECA. PROCEDIMENTO
VERIFICATÓRIO DE SITUAÇÃO DE RISCO E
APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA,
AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO
AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO
DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na
hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos
especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do
permissivo constitucional.

Precedentes.

2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da
pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame
do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite
em âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula
7/STJ.

3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.098.553/PR,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)

Ressalte-se, ainda, que a desconstituição das premissas a que chegou o

Tribunal de origem ao julgar desnecessária a produção de outras provas, bem como
a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, cito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENDIÁRIO. ÔNUS DA