Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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ENFISEMA SUBCUTÂNEO. CULPA DO DENTISTA RÉU NÃO
CONFIRMADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS
ALEGADOS E O PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO NÃO
DEMONSTRADO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO NÃO
COMPROVADA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA RÉ
AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA
REFORMADA.

3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 6º,
VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à indevida imputação
do ônus de comprovar a causa do dano e a responsabilidade do recorrido à consumidora,
ora recorrente, trazendo a seguinte argumentação:

Assim sendo, levando em consideração que a Recorrente sofreu lesão
durante o tratamento que estava sendo realizado pelo estabelecimento Recorrido e
pelo profissional também Recorrido, ainda que, supostamente, não tenha sido
identificado, exatamente, o que aconteceu (o que não foi o caso dos autos), de
acordo com o artigo 14 caput do CDC, inversão do ônus da prova ope legis (artigo
14 do CDC) ou ope judicis (artigo 6º, VIII do CDC), sendo objetiva a
responsabilidade, é de rigor o dever de indenizar.

E mais, não se olvida o fato de que o consumidor deve trazer prova
mínima dos fatos alegados na exordial, entretanto, é fato que a Recorrente
comprovou todas as suas alegações, sendo certo que a decisão proferida por este E.
Tribunal negou vigência ao Código de Defesa do Consumidor. (fl. 560).

Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 186 e
927 do Código Civil, no que concerne à devida comprovação da falha na prestação dos
serviços dentários e dos danos causados à recorrente, assim, deve ser mantida a
condenação imposta na sentença, trazendo a seguinte argumentação:

Portanto, ilustres Ministros, considerando que a Recorrente sofreu lesão
enquanto estava sendo submetida a tratamento dentário, e ainda, considerando que
a responsabilidade da clínica Recorrida é objetiva, presente está o nexo de
causalidade e o dano, motivo pelo qual, sendo comprovada a deficiência na
prestação de serviços, não há que se falar na reforma da sentença proferida pelo
juízo de origem.

Portanto, requer seja reconhecida a violação aos artigos 6º, VIII e 14
Código de Defesa do Consumidor, bem como artigos 186, 927, 932, III e 933, do
Código Civil, de modo a reformar a decisão do E. Tribunal de Justiça e manter a
sentença de primeiro grau proferida, que reconheceu a responsabilidade solidária
dos Recorridos pelos danos experimentados pela Recorrente, em virtude de falha
na prestação de serviços. (fl. 570).

É o relatório.

Decido.