Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Quanto à primeira e à segunda controvérsias, o Tribunal a quo se
manifestou nos seguintes termos:
No caso em apreço, depreende-se dos autos que a autora pretende ser
indenizada pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais que alega terem decorrido
do tratamento odontológico realizado pelo dentista/corréu Fábio Augusto Macedo
Lobo, nas dependências da clínica/corré Odonto Sempre Clínica Médica e
Odontológica Ltda. – ME
Inegável, portanto, que a questão se refere a fato do serviço prestado.
Neste caso, enquanto prestadores de serviço, incumbe aos corréus demonstrar a
existência de uma das excludentes previstas na legislação consumerista:
[...]
Assim, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, a inversão
do ônus da prova decorre da lei – inversão ope legis.
[...]
Muito embora não seja possível a aplicação do disposto no artigo 6º,
inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ), conforme procedeu o
. magistrado singular ope judicis d (Mov. 192.1), entendo pela manutenção da
inversão do encargo probatório, eis que decorrente de determinação legal.
Sublinho, contudo, que mesmo em se tratamento de hipótese de fato do
serviço, cumpre à parte autora demonstrar a extensão dos danos (materiais e
morais) e o nexo causal entre estes e a alegada falha dos profissionais.
[...]
Do conjunto probatório reunido não é possível extrair, de forma indene de
dúvidas, que o quadro de enfisema subcutâneo e profundo em partes moles na
região mandibular tenha decorrido de falha no atendimento odontológico realizado
pelo dentista.
[...]
Assim, em que pese o respeitável posicionamento do juízo de origem,
entendo que não d. restou suficientemente comprovado o nexo de causalidade
entre os danos alegados e o procedimento odontológico realizado, ônus que
incumbia à autora. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito indenizatório
autoral. (fls. 499-505).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ademais, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi
comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou
o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados
Confirma a exclusão?