Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos, apenas para
determinar que haja a compensação entre o valor da condenação e eventual crédito
disponibilizado na conta do consumidor, conforme apurado em liquidação de
sentença (fls. 229-233).
No recurso especial, o BANCO CREFISA S.A. alega, preliminarmente,
violação do art. 489, § 1º do CPC e do art. 93, inciso IX da Constituição Federal, por
entender que "além de não haver a apreciação dos documentos apresentados em
contestação, a decisão de acórdão não analisou a argumentação exposta pela ora
Recorrente, sendo que não fora analisado sequer a explicação acerca de como ocorreu a
contratação" (fl. 245).
Sustenta violação do art. 373, inciso I do CPC, ao argumento de que a parte
agravada não demonstrou a ocorrência de qualquer dano.
Requer a redução do quantum fixado a título de indenização por danos
morais, por entender que o valor é excessivo.
Defende a impossibilidade de condenação à restituição dos valores
supostamente descontados de forma indevida.
Pugna pela redução do valor fixado a título de honorários sucumbenciais.
Por fim, aduz divergência jurisprudencial com aresto de outro Tribunal.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 262-267).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
268-277), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
recurso especial por entender que: a) não houve prequestionamento do art. 489, § 1º,
inciso IV, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 211/STJ; b) as razões recursais
têm óbice na Súmula n. 7/STJ quanto ao art. 373, inciso I, do CPC; c) incide a Súmula n.
284/STF quanto ao excesso do valor fixado a título de danos morais, à impossibilidade de
condenação da parte recorrente à restituição dos valores descontados e ao excesso
do valor fixado a título de honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal violado; e d) as razões recursais têm óbice na
Súmula n. 284/STF quanto aos arts. 421 do CC e 927 do CPC, tendo em vista a ausência
de fundamentação jurídica.
Entretanto, a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da
decisão agravada, tendo apresentado argumentação genérica quanto aos referidos óbices.
Confirma a exclusão?