Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
[...]
2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 50.222/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 27/3/2018.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. CONSUMIDOR ADIMPLENTE. TRIBUNAL DE
ORIGEM AFASTOU A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE. QUANTUM DIÁRIO EXORBITANTE. AFASTAMENTO DA
SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. MONTANTE RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. A multa diária deve ser reduzida quando fixada em valores contrários aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que, à luz da
jurisprudência deste Sodalício, nessas hipóteses, é possível relativizar a
Súmula n. 7/STJ. No caso o quantum se mostra exorbitante, devendo o
presente recurso ser provido em parte, tão somente para reduzir o valor da
aludida multa.
4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 727.620/RJ,
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF DA 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em
2/8/2018, DJe 24/8/2018.)
Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa
coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu
valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias
do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e
importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e
periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade
de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio
prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/
Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016,
DJe 14/12/2016).
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO
MANTIDA.
[...]
2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem
como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do
magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter
como norte alguns parâmetros:
i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e
de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo
magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate
Confirma a exclusão?