Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Indicou dissenso interpretativo e contrariedade aos arts. 884 do CC/2002 e

537, § 1º, do CPC/2015, defendendo a desproporcionalidade do valor consolidado das
astreintes
, encargo fixado para compelir a empresa à entrega do imóvel, na importância
de R$ 200,00 (duzentos reais) diários até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Suscitou divergência interpretativa, tendo em vista que o mero atraso na
entrega da obra não justificaria a condenação por danos morais.

Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 415/429).

No agravo (e-STJ fls. 434/451), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 454/473).

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal
a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.

Sobre o termo a quo dos juros moratórios aplicáveis à indenização material,
a Corte de apelação decidiu que (e-STJ fls. 364/365):

Quanto à fixação do termo inicial dos juros da indenização por danos
materiais, os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária a
partir do efetivo prejuízo, conforme, respectivamente, a supracitada súmula
n.° 54 e a súmula n.° 43 do STJ.

Quanto às astreintes, a Corte local concluiu que (e-STJ fl. 326):

Quanto à multa, verifico que foi arbitrada pelo juízo de piso para que
houvesse o cumprimento da decisão de entregar o imóvel em plenas
condições de uso no prazo de 15 dias, haja vista o longo período que os
Apelados ficaram impossibilitados de usufruírem do imóvel. Contudo, o
imóvel só foi entregue após quase um ano da determinação judicial,
constatando a efetiva desídia da Apelante em cumprir a ordem, estando
configurada situação que impõe a manutenção da multa.

Logo, não há falar em omissão.

Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses
da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489
do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.

Conforme o entendimento desta Corte Superior, tratando-se de
responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação.

A esse respeito: