Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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da Constituição Federal.
No tocante os arts. 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal, sustenta
que não lhe foi oportunizada a produção de provas documental e testemunhal, que
poderia levar ao resultado favorável ao direito alegado, constituindo verdadeiro
cerceamento ao seu direito de defesa.
Em relação ao art. 373, I, do CPC, destaca que "a parte, em uma relação
processual, sobretudo a autora da querela, tem o direito e ônus (artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil) de produzir as provas que julgar necessárias,
imprescindíveis à demonstração cabal da veracidade de seus argumentos" (fl. 423),
não tendo sido respeitado na hipótese dos autos.
Reforça que o juízo não poderia ter julgado antecipadamente o mérito,
em razão da necessidade de produção de outras provas para a defesa de seu direito.
Conclui ser "imprescindível a realização dessas provas para comprovar a
não embriaguez do condutor do veículo bem como a ausência do nexo de
causalidade entre este e o acidente, além da circunstância de que a vexata quaestio
não é exclusivamente de direito e, também, fática, imperioso é o decreto de
nulidade do decisum fustigado, com a finalidade de se reabrir a instrução
probatória" (fl. 426).
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão
impugnado, determinando-se que outro julgamento seja proferido pela Corte de
origem, com a oportunidade de produção de novas provas.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o
Confirma a exclusão?