Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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recurso especial adotou como fundamento a ausência de violação do dispositivo
legal indicado e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

Entretanto, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
deixou de impugnar especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
restringindo-se a defender o mérito recursal. Assim, deixou de demonstrar que a
demanda não implicaria dilação probatória.

Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
específica e fundamentada, o que não ocorreu na espécie
.

Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 30/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.

Ressalte-se que nenhuma das alegações apresentadas no agravo em
recurso especial constitui impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do
STJ.

Tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em
19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua
integralidade, é de rigor a manutenção da incidência, por analogia, da
Súmula n.
182 do STJ
, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".