Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não
refutou adequadamente a decisão agravada.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes
fundamentos: ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Nas razões do agravo, a parte alega: (a) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC, pois as omissões apontadas nos embargos não foram sanadas; (b) a nova
valoração dos fatos não encontra óbice na Súmula 7/STJ e nem impede o exame do
dissídio.

O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de
inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação
específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu
desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.

A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas,
ou então a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a
incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, para comprovar a
inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte interessada deve realizar o
cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito neste caso. A
propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob
pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse
sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp
741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe
de 20/10/2016.

III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo
em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à
época da publicação da decisão então agravada e da interposição do