Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2755041 - PR (2024/0361348-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : LF INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
AGRAVANTE : LF INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS - EIRELI EPP
ADVOGADOS : MARCELA SANDRI PIRES - PR060654
HEVERTON HOLSBACH DA SILVA - PR055922
AGRAVADO : COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
FLAVIA REGINA ALVES CARMO - MG193029
RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LF INDUSTRIA E
COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal
violado - Súmula 284/STF, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 282/STF, deficiência
de cotejo analítico e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
282/STF, deficiência de cotejo analítico e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas
para ilustrar a divergência.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
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