Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECLAMAÇÃO Nº 48235 - PE (2024/0387819-3)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECLAMANTE : FABIOLA COSTA FOLHADELA
ADVOGADO : FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA - PE047968
RECLAMADO : JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
INTERES. : TECNICA PROJETOS LTDA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABIOLA
COSTA FOLHADELA contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).
Na inicial (fls. 3-25), os requerentes informam terem proposto a Ação de
Usucapião n. 0040219- 73.2001.8.17.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Recife,
afirmam ser beneficiários por decisão que lhes garante a posse exarada por aquele juízo
do TJPE (33-37), alegam ser destinatários de mandado de imissão de posse expedido pela
6ª Vara do Trabalho de Recife, Processo n. 028XXXX-61.1988.5.06.0006.
Foi postulada a concessão de efeito suspensivo.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente
para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões".
Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento
processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada,
como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Processos na página
2024/0387819-3 • 028XXXX-61.1988.5.06.0006Confirma a exclusão?