Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECLAMAÇÃO Nº 48235 - PE (2024/0387819-3)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECLAMANTE : FABIOLA COSTA FOLHADELA

ADVOGADO : FELLIPE LEONARDO PENHA FONSECA DA SILVA - PE047968

RECLAMADO : JUIZ DA 6A VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE

INTERES. : TECNICA PROJETOS LTDA

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

DECISÃO

Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por FABIOLA
COSTA FOLHADELA
contra decisão da 6ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE (PE).

Na inicial (fls. 3-25), os requerentes informam terem proposto a Ação de
Usucapião n. 0040219- 73.2001.8.17.0001, que tramita na 8ª Vara Cível de Recife,
afirmam ser beneficiários por decisão que lhes garante a posse exarada por aquele juízo
do TJPE (33-37), alegam ser destinatários de mandado de imissão de posse expedido pela
6ª Vara do Trabalho de Recife, Processo n. 028XXXX-61.1988.5.06.0006.

Foi postulada a concessão de efeito suspensivo.

É, no essencial, o relatório.

Consoante o art. 105, I, "f", da Constituição Federal, o STJ é competente
para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua
competência e a garantia da autoridade de suas decisões".

Nesse contexto, importa asseverar que "a reclamação não é instrumento
processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada,
como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl n. 40.171/PR, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

Processos na página

2024/0387819-3 028XXXX-61.1988.5.06.0006