Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)

Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão da 6ª VARA DO
TRABALHO DE RECIFE (PE) sem a demonstração de que tenha lançado mão dos
recursos possíveis. Portanto, utiliza-se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o
que a jurisprudência do STJ não admite.

Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, ficando prejudicado o
pedido de liminar.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator