Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Silva Santos, Primeira Seção, DJe de 5/9/2024.)
Na espécie, a parte reclamante pretende reformar decisão da 6ª VARA DO
TRABALHO DE RECIFE (PE) sem a demonstração de que tenha lançado mão dos
recursos possíveis. Portanto, utiliza-se da via reclamatória como sucedâneo recursal, o
que a jurisprudência do STJ não admite.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a reclamação, ficando prejudicado o
pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
Confirma a exclusão?