Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do
mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 567-569):

– Da violação ao artigo 1.022 do CPC.

Não se pode conhecer a apontada violação ao artigo 1.022 do
CPC, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o
ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido,
bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o
que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia,
no âmbito desta Corte.

Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios
de cada situação, os seguintes precedentes desta Corte
Superior: AgInt no AREsp n. 1.346.358/RJ, Terceira Turma, DJe
de 29/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.734.203/RS, Quarta Turma,
DJe de 4/6/2019.

– Do reexame de fatos e provas.

Quanto às demais questões aventadas pela parte recorrente, o
Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias fáticas e as
provas carreadas aos autos, assim entendeu (e-STJ fls.
261/262):

[...] Para além disso, vislumbro que não tem respaldo a
tese da Agravante de que houve violação ao Princípio da
Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, pois não poderia
o Magistrado ir por caminho diferente do adotado ao se
deparar com a situação trazida aos autos onde aqueles
optaram por aderir ao Programa de Compensação
Financeira e em sede de cumprimento de sentença
acordaram com a Agravada, renunciando e desistindo de
eventuais direitos remanescentes decorrentes do evento
danoso, comprometendo-se a pleitear a desistência de
todas e quaisquer demandas judiciais abertas.

Ademais, também não se observa do acordo judicial
formalizado com a Braskem a existência de cláusula
leonina, visto que as cláusulas são bem claras e as partes
estavam devidamente representadas, além de que o
acordo foi acompanhado pelo Ministério Público, fiscal da
lei.

Por fim, quanto à questão relativa aos honorários
advocatícios, sabe-se que a relação entre os Agravantes e
os profissionais que os patrocinam se trata de relação
contratual.

Nessa senda, se a Agravante aderiu ao acordo, o que
resultou na extinção do processo patrocinado pelos
advogados, estes devem se socorrer do instrumento
contratual firmado para que, se for o caso, possam cobrar
das partes agravantes o que consideram ter direito.