Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2390470 - RS (2023/0209306-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE : FABIO WILLIAM BORGES PEDROSO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FÁBIO WILLIAM BORGES
PEDROSO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Contraminuta apresentada, onde a parte recorrida requer "a
manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial, denegando-se o
presente agravo" (e-STJ fls. 688/695).
Nas razões do recurso especial aponta violação aos arts. 157, caput, e §
1º, 240, § 1º, e 241, todos do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls.
707/714).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. [...] A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua
parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si
mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e,
assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições
legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Processos na página
2023/0209306-0Confirma a exclusão?