Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Ademais, o ônus de sucumbência é verba que somente
ostenta natureza alimentar quando fixada em título judicial
transitado em julgado, o que não ocorreu no presente caso.
[...]

Desse modo, em razão da inexistência de qualquer fato ou
argumento novo capaz de infirmar o raciocínio
anteriormente proferido quando da decisão monocrática,
estes servem de motivação para decidir o mérito do
presente Agravo de Instrumento.

[...]

Portanto, rever tais fundamentos do acórdão recorrido
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos
autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em
recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios
de cada caso, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte
Superior: AgInt no AREsp n. 1.925.105/PR, Terceira Turma, DJe
de 5/10/2022; AgRg no AREsp n. 182.361/SP, Terceira Turma,
DJe de 10/5/2016; AgInt no AREsp n. 1.698.665/SP, Quarta
Turma, DJe de 18/11/2020; e AgInt no AREsp n. 1.621.499/DF,
Quarta Turma, DJe de 24/9/2020.

Dessa forma, em que pesem as alegações trazidas, os
argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a
decisão impugnada.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido pela parte recorrente,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de