Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 891021 - SP (2024/0044097-8)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ALESSANDRA DE FATIMA CARDOZO (PRESO)
ADVOGADO : DANIELLI DEL CISTIA - SP272850
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO
GUIA DE EXECUÇÃO. NECESSÁRIA PRISÃO. EXCEPCIONALIDADE
PARA JUSTIFICAR A DISPENSA DO ENCARCERAMENTO NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 674 do Código de Processo Penal – CPP e o art. 105
da Lei Execução Penal – LEP consignam que, "transitando em julgado a
sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver
preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia
para o cumprimento da pena".
Embora a jurisprudência do STJ entenda ser possível,
excepcionalmente, a expedição da guia da execução para a apreciação
de benefícios da execução antes do cumprimento do mandado prisional,
na hipótese, o Tribunal a quo não reconheceu a existência de
excepcionalidade apta à possibilitar a concessão da ordem. Assim, não se
constata qualquer ilegalidade a ser sanada por esta Corte. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Relator
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