Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA DESCABIDA. MANEJO DA RESCISÓRIA
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA AOS RÉUS QUE
HAVIAM COMPARECIDO ESPONTANEAMENTE. MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO INTERNO. DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA
SOCIEDADE RÉ QUE OFERTOU CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
INTERNO. FIXAÇÃO. REVERSÃO DA IMPORTÂNCIA DO DEPÓSITO
PRÉVIO EM FAVOR DOS RÉUS. MEDIDA QUE SE IMPÕE.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 709-712).

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 85, §

2º, 966, V e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação
jurisdicional; não ser o prequestionamento requisito para a ação rescisória; e que os
honorários dos procuradores na ação rescisória devem ser calculados sobre o
benefício econômico obtido, qual seja, 50% do valor da causa para cada escritório.

Defendeu que ao exigir debate prévio sobre a norma legal violada, a decisão
do Tribunal de origem cria impeditivo inexistente na lei.

Asseverou que (e-STJ, fls. 751-752)

Ao que importa ao presente momento, não se pode fixar honorários para
cada escritório sobre todo o valor da causa. Fixar honorários com base em
todo o valor da causa é atribuir remuneração aos procuradores sobre parcela
que não lhes édevida. Sob a ótica oposta, caso a Ação Rescisória tenha
100% de êxito, cada escritório sucumbirá em 50% do valor da causa, não em
100%

Contrarrazões às fls. 763-774 e 776-792 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015,
sem razão a recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram
resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional, conforme se verifica dos
acórdãos às fls. 654-663 e 709-712 (e-STJ).

Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito,
e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há falar em violação aos referidos dispositivos da legislação
processual.

A propósito: