Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E
DESPROVIDO.

No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa aos arts. 421 do Código
Civil e 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do CPC/2015.

Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos
para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a
vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve
contrato de empréstimo não consignado de alto risco.

Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite,
por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma
que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma
nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado violam o art. 421
do Código Civil.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos
desta Corte.

Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade
negativo da instância de origem.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação recursal não merece prosperar.

Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ,
consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa
superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a
revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso
concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a
contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios
deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).

A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da
Segunda Seção, que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no
julgamento do recurso representativo da controvérsia:

Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os
instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados