Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Na hipótese, sobre o regime inicial do paciente e a substituição da pena privativa,
asseverou o Tribunal de Justiça:
Passo à análise da dosimetria e das teses correlatas.
Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de
reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias- multa, no piso legal.
Na segunda fase, a agravante da reincidência (Processo n° 0000421-
85.2015.8.26.0544, pelo delito de tráfico privilegiado - fls. 88/89) foi integralmente
compensada com a atenuante da confissão espontânea, permanecendo inalterada a
pena.
Na derradeira etapa, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, a
reprimenda tornou-se definitiva no patamar mínimo.
O regime inicial semiaberto, estabelecido na origem, deve ser preservado, tendo
em vista que o réu é reincidente, a revelar a necessidade de maior rigor no início
do cumprimento da pena, de modo a não autorizar a imposição de regime
prisional mais brando (cf. artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Não comporta provimento o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos.
O Juízo de origem indeferiu a substituição, nos seguintes termos: “Inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o réu é
reincidente em crime doloso e os motivos e as circunstâncias do delito, indicam que a
substituição não é suficiente, conforme artigo 44, III do Código Penal.” De fato, na
hipótese dos autos, não obstante presentes os requisitos objetivos (natureza do crime
e quantidade de pena aplicada), não vislumbro a presença do requisito subjetivo. O
réu é reincidente em crime doloso e a pretendida substituição não é socialmente
recomendável, inobstante a condenação anterior seja por delito diverso (artigo 44,
inciso II e § 3º, do Código Penal) [...] Como consignado pela Magistrada a quo, os
motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição não é suficiente.
No caso, além de o acusado ser reincidente pelo tráfico de drogas, delito de
notória gravidade, o presente crime, de receptação do motor do automóvel,
praticado menos de dois meses após o furto, fomenta a prática de outros delitos
patrimoniais, especialmente com relação a veículos e suas peças. (e-STJ, fls. 21-
23; grifou-se.)
Observe-se que o regime foi fixado de acordo com o entendimento desta Corte
Superior, sintetizado na Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional
semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se
favoráveis as circunstâncias judiciais.".
Confirma a exclusão?