Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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fundamento que incidiria a Súmula n. 7 do STJ, no tocante à suposta ofensa aos arts.
214 e 224, ambos do Código Penal, com redação anterior à Lei no 12.015/2009, e os
arts. 315, § 2º, inciso IV; 564, inciso V; e, 619, todos do Código de Processo Penal,
nos seguintes termos (e-STJ fls. 749-751):

O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 161, interpõe
recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov.
143, proferido nos autos desta apelação criminal pela 4ª Turma
Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desª.
Lília Mônica de Castro Borges Escher, que assim decidiu, conforme
ementa abaixo transcrita:

“ APELAÇÃO CRIMINAL . ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL (ANTERIOR A LEI 1 2.015/2009 ).
ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REANÁLISE
PROCESSO DOSIMÉTRICO. 1) Sendo precária a prova,
marcada por dúvidas e incertezas, impõe-se a absolvição do réu
por insuficiência de provas (ex vi do art. 386, VIII, do CPP),
restando prejudicada a análise das demais teses defensivas. 2)
Recurso conhecido e provido.”

Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados na
mov. 155.

Nas razões, o recorrente alega, em síntese, contrariedade aos arts.
214 e 244, ambos do Código Penal (redação anterior à Lei 12.015/09),
315, §2º, IV, 564, V, e 619, todos do Código de Processo Penal. Ao
final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à
instância superior.

Isento de preparo.

Na mov. 168, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo
desprovimento do recurso.

Eis o relato do essencial. Decido.

Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no
caso, é negativo.

Em primeiro lugar, no que concerne à alegação de omissão do
embasamento fático,
verifica-se que o entendimento adotado
firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de
que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm
por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão
embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da
causa, com alteração do respectivo resultado.

Lado outro, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos
legais apontados esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou
desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão
no acervo fático-probatório dos autos, de modo a perscrutar, in
casu , a presença dos elementos capazes de demonstrar, com a
necessária certeza, a ocorrência do crime de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal. E isso, de forma hialina, impede o
trânsito do recurso especial
(mutatis mutandis, cf. STJ, 5ª T., AgRg
no AR Esp n. 2.130.921/BA1, Rel. Min. Jorge Mussi, D Je de
11/11/2022).

Isto posto, deixo de admitir o recurso.