Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 1.003 do CC, indicado como
violado, não tendo a parte agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir
eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem neste tocante.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na
hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram
devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de
origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas
razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 284/STF.
- Da existência de fundamento não impugnado
A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MA, no
sentido de que "O despacho de ID n.º 41461796 foi bastante claro que, caso houvesse
pedido de consulta nos sistemas informatizados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e
análogos), o exequente deveria proceder ao recolhimento da taxa judiciária, para tanto,
oportunidade em que tal pleito estaria deferido, procedendo-se às respectivas consultas,
evidenciando a desnecessidade de prévia manifestação judicial, uma vez requerido tais
consultas e recolhidas as taxas necessárias para tanto, a fim, inclusive, de tornar o
processo mais célere, visto que tramita desde 2018" (e-STJ fl. 137), mas que "O
exequente, por sua vez, por meio do petitório de ID n.º 42542758 limitou-se a requerer a
consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SIEL, sem, entretanto, proceder
ao recolhimento das taxas judiciárias" (e-STJ fl. 139).
Confirma a exclusão?