Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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DJe de 12.8.2022.

Além disso, quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, incide a
Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente
os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo
de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia”.

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)

Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com
os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de
regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os
dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação
do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n.
1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp
n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de
18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n.
1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.

Quanto à quinta controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF,
porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos
embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do
prequestionamento.

Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso
que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356
do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão
recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de
prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do
recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte