Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Criança e do Adolescente; art. 10, I e VII da Lei n. 9.656/1998; arts. 104, 186, 187, 188,
422, 927 e 944 do CC/2002, trazendo a seguinte argumentação:
Ao fazê-lo, o tribunal a quo fere os ditames dos Art. 300 do CPC/2015;
Art. 355, I, do CPC/2015; Art. 6º do CPC/2015; Art. 464, do CPC/2015; Art.4º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente; Art. 10, I e VII da Lei nº 9.656/1998; Art.
104, 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do CC/2002; Dissídio Jurisprudencial;
Art. 186, 927 e 944 do CC/2002 e Art. 5º, V e X da CF/1988. Por essas razões, a
recorrente socorre-se dessa Corte Especial (fl. 237).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte alega a ausência de fumus boni juris, eis que a recorrente oferece ampla rede
credenciada, sendo desnecessário o atendimento externo, trazendo a seguinte
argumentação:
Ocorre, Colenda Turma, que o que a parte diz que precisou realizar
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA e que
foi informada pela Operadora que na área de cobertura de seu plano não haviam
profissionais ou locais credenciados, mas esta Operadora dispõe SIM, de
profissional credenciado para o tratamento pleiteado.
EM NENHUM MOMENTO, a requerida se negou a custear qualquer
procedimento solicitado pelo beneficiário em questão. Na verdade, a Operadora Ré
sempre autorizou prontamente todos os requerimentos feitos pelo Demandante,
SENDO ATÉ A DATA ATUAL. Em outras palavras, desde a adesão ao plano, o
usuário sempre teve a sua disposição toda a assistência contratada, tendo realizado
diversos procedi- mentos de baixa e alta complexidade, conforme se comprova
através da extensa ficha médica da beneficiária em anexo.
[...]
Nunca houve qualquer negativa de atendimento, mas o beneficiário
buscou atendimento particular e, após consulta e diagnóstico, solicitou autorização
para o custeio de suas despesas em local que NÃO INTEGRA A REDE
CREDENCIADA. Isso mesmo quando a Hapvida possui ampla rede credenciada
apta. (fl. 238).
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional,
a parte recorrente alega a impossibilidade de cobertura em se tratando de internação em
comunidade terapêutica, trazendo a seguinte argumentação:
Outra questão que chama a atenção no caso em tablado é que o usuário
quer que seu tratamento seja feito em uma COMUNIDADE TERAPEUTICA.
Mas cabe esclarecer que o Conselho Federal de Medicina - CFM, através do
Parecer nº 09/2015 CFM, NÃO considera as Comunidades Terapêuticas - CT
como sendo um ambiente médico. Deixa claro que estas NÃO se constituem em
ambiente hospitalar ou ambulatorial, ressaltando que o sistema de funcionamento é
residencial, e que, por sua longa estadia, o interno não é tratado como paciente,
mas como morador ou residente.
Ainda segundo o CFM “é vetado aos médicos indicar internação em
Comunidades Terapêuticas que se encaixam no perfil definido pela RDC Anvisa
nº 29/11, por não se tratarem de ambientes médicos. Também é vetado aos
médicos assumir tratamento desses internos enquanto tutelados dessas
instituições.” O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco editou a
Resolução Normativa nº 05/2016, dispondo, de forma TAXATIVA, que as
Confirma a exclusão?