Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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comunidades terapêuticas não se caracterizam por ambiente médico ou hospitalar,
sendo impossível a regulamentação, registro, cadastro e inscrição pelos Conselhos
de Medicina, reforçando o que já havia sido deliberado pelo CFM.
[...]
Conclui-se, portanto, que em nenhum momento, a norma autoriza a
internação do dependente nas comunidades terapêuticas, restringindo o seu alcance
ao tratamento ambulatorial, o qual deve ser realizado com prioridade,
excepcionando a regra para as unidades de saúde e hospitais gerais. Além disso, o
tempo máximo de internação é de 90 (noventa) dias e não de 180 (cento e oitenta)
dias como pretende o Promovente (fls. 243-246).
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega a ausência de urgência ou emergência no atendimento da recorrida,
trazendo a seguinte argumentação:
Em momento algum dos autos consta qualquer indicação de URGÊNCIA
ou EMERGÊNCIA. Até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam
tal gravidade.
Por exigência da ANS, os médicos devem solicitar procedimentos às
Operadoras por meio da Guia de Solicitação, documento formal e previamente
parametrizado, no qual há campo específico para o médico grafar a letra ‘U’ se for
caso URGENTE – ou a letra ‘E’, se ELETIVO. Veja a solicitação no presente
caso:
[...]
In fine, a verdade fática demonstra que não há reflexo entre os dizeres
vestibulares e os fatos evidenciados pelas provas dos autos, quanto à pretensa
existência de urgência (fls. 247-249)
Quanto à quinta controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 300 do
CPC, no que concerne à irreversibilidade da medida liminar concedida, trazendo a
seguinte argumentação:
Com efeito, no mesmo Art. 300 do CPC/2015 que prevê a possibilidade
da concessão da Tutela de Urgência também há a previsão do § 3º, pelo qual “a
tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
[...]
Nos casos em que o autor não tem condições financeiras, o risco da
situação fática retornar ao status quo antes é praticamente nula (fls. 250-251)
Quanto à sexta controvérsia, o recurso foi interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
É o relatório.
Decido.
Quanto ao recurso apresentado, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF,
pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável,
em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do
deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua
Confirma a exclusão?