Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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extrai do laudo do IML, constataram- se “(i) inúmeras equimoses
arroxeadas em fronte, tronco e membros; (ii) ferimentos láceo-
contusos em lábio inferior e fossa polítea esquerda; (iii) 6 (seis)
ferimentos cortocontusos em couro cabeludo da região occipital e (iv)
equimoses arroxeadas periobitais bilaterais", e "fraturas em região
occipital com exposição de tecido cerebral" (fls. 85).

Do depoimento dos próprios adolescentes, verifica-se, ainda que, em
que pese a vítima ter se armado com um pedaço de pau, em nenhum
momento conseguiu desferir qualquer golpe, fato que, acompanhado
da ausência de qualquer lesão nos adolescentes, demonstra a
desproporcionalidade da reação dos jovens. Portanto, ao que se
infere, não restou demonstrada a ausência de excesso na conduta dos
apelantes, para legitimação da excludente de ilicitude.

O depoimento do policial militar Mauro Ribeiro da Silva também indica
a desproporção da reação dos jovens, visto que ao localizar o corpo,
constatou que o cadáver apresentava um número muito grande de
lesões, sobretudo na região da cabeça.

Com efeito, seu depoimento se revela coerente e detalhado, não
havendo qualquer razão para não lhes conferir credibilidade, na
medida em que não haja interesse pessoal em imputar, falsamente, a
prática de infração grave aos adolescentes. Ademais, trata-se de
agentes públicos que gozam de presunção de idoneidade no exercício
da função. A propósito do depoimento dos agentes públicos, policiais
ou guardas civis, não é demais ressaltar já ter decidido o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça que “o depoimento de policiais constitui
meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente
quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido
processo legal”.

Assim, diante do conjunto de elementos que se apresenta, as teses de
que os recorrentes teriam agido em legítima defesa e de que não
haveria excesso doloso não merecem prosperar. Os apelantes,
mesmo depois de impedir a agressão direcionada a mãe de seu
amigo, continuaram a desferir golpes contra a vítima, cessando
apenas quando ela conseguiu fugir para uma região de mata.

Acerca da legítima defesa, o artigo 25 do Código Penal dispõe que
"entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos
meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito
seu ou de outrem", o que não lograram provar os apelantes no curso
da instrução.

A respeito do tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete:

“exige a legítima defesa que o uso dos meios necessários seja o
suficiente para repelir a agressão. Pode variar de simples
admoestação enérgica até o uso de violência. Entende-se que,
na verdade, o agente deve utilizar, entre os meios de que dispõe
para sua defesa, no momento da agressão, aquele que menor
lesão pode causar. Além disso, é necessário que seja moderado
na reação, que não se use o meio de forma a cometer excesso
na legítima defesa; só assim estará caracterizada a
descriminante”

Assim, não restou configurada a excludente de ilicitude de legítima
defesa, prevista no artigo 23, inciso II, combinada com o artigo 25,
ambos do Código Penal, sendo de rigor, pois, a procedência da
representação, em relação aos adolescentes.

A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial