Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
IV. - Ademais, "Também é pacífico o entendimento neste Pretório no
sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos
recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela
alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp
1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
25/04/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADO
IDONEAMENTE (SÚMULAS N.º 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado
ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
5/10/2023).
2. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal
de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação às
Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, incidindo, na espécie, o teor da
Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples
assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda
que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as
premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível"
(AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og
Fernandes, DJe de 18/11/2016).
4. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao
agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial não se
encontra pacificada, em razão da existência de entendimento em
sentido diverso ou comprovando que os precedentes indicados no
decisório agravado tratavam de situação diversa da dos autos, o
que, no entanto, não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.459.378/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Confirma a exclusão?