Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760359 - SP (2024/0369512-8)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : A L C P

ADVOGADOS : SIBELE MAURI - SP139044

JOSE MARCOS TEIXEIRA - SP139044

NORTON CASAL BARROS FILHO - SP246045

AGRAVADO : S R

REPR. POR : R C P R - CURADOR

ADVOGADOS : JOSMARA SECOMANDI GOULART - SP124939

JOSÉ SECOMANDI GOULART - SP220189

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A L C P à decisão
que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do
CPC), Súmula 518/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal (art. 371 do CPC),
ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 167 da Lei n. 6.015/1973; arts. 55, §3º, 203,
§4º, 221, 313, I e §1º, 373, 406 e 689 do CPC; art. 11 da Lei n. 10.257/2001; arts. 4º, III,
108, 166, 1.196, 1.227, 1.240, 1.245, 1.336 e 1.391 do CC) e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de
afronta a dispositivo legal (art. 489, § 1º, do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal
(art. 371 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (arts. 167 da Lei n. 6.015/1973;
arts. 55, §3º, 203, §4º, 221, 313, I e §1º, 373, 406 e 689 do CPC; art. 11 da Lei n.
10.257/2001; arts. 4º, III, 108, 166, 1.196, 1.227, 1.240, 1.245, 1.336 e 1.391 do CC) e
Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

Processos na página

2024/0369512-8