Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.

3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos
recursos, inviável a análise das questões de mérito neles
deduzidas" (AgRg no AR Esp 1.534.025/PR, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, D
Je 7/10/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 4.393-4.396).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV e
LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que o acórdão impugnado careceria de fundamentação
idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, as teses defensivas do
agravo, em patente ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório, da
individualização da pena, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana, e do
dever de motivação das decisões judiciais.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do
recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa dos seguintes trechos
do referido julgado (fls. 4.358-4.360):

No caso, o agravante deixou de impugnar, no agravo em recurso
especial, de forma específica, os fundamentos acerca do seu
não cabimento – Súmulas 7 e 83 do STJ – incidindo, portanto, o
óbice da Súmula 182 do STJ.

[...]

Com efeito, alegação genérica não supre, evidentemente, a
exigência de impugnação da decisão denegatória, na medida em
que é imprescindível demonstrar, de forma clara e objetiva, com
o devido desenvolvimento argumentativo, o desacerto da