Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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decisão agravada, em relação a cada um de seus fundamentos.
Como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu
parecer, "os agravantes, ao renovarem idênticas razões do apelo
raro" (e-STJ, fl. 4314), não impugnaram com adequação e
suficiência os fundamentos contidos na decisão agravada, o que
atrai a incidência do óbice contido na Súmula 182 do STJ.
Noutro giro, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o
inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
mencionados na decisão combatida" (AgRg no AR Esp
709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, D Je 28/10/2016,
grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ocorre que, de fato, tal situação atrai o impeditivo da Súmula
182 deste Superior Tribunal, segundo a qual "é inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
Acerca do tema, ainda, os seguintes precedentes: AgRg nos
EREsp 1.387.734/RJ, rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, D Je de 9/9/2014; e AgRg nos E Dcl nos EAR Esp
402.929/SC, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, D Je de 27/8/2014.
Deve-se observar que o art. 932 do Código de Processo Civil de
2015 reafirmou a orientação do STJ ao exigir a impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
Registre-se que "(...), a impugnação a que se refere o enunciado
da Súmula 182 é a que enfrenta, especificamente, o conteúdo do
fundamento, e não a que o faz de maneira genérica" (E Dcl no
AgRg no AR Esp 778.294/BA, rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, j.22/11/2016, D Je 5/12/2016).
Consigne-se que, no julgamento do EAR Esp 746.775/PR (DJe
de 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o
entendimento da necessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de
incidência da Súmula 182/STJ.
Por fim, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional
quando o recurso sequer ultrapassa os requisitos de
admissibilidade, conforme se verifica, ilustrativamente, do
seguinte precedente:
[...]
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
Confirma a exclusão?