Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando o recurso
especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula
7/STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo em recurso
especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao
caso, evidenciando de que forma a violação aos dispositivos federais,
suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-
probatório dos autos – deixando claro, por exemplo, que todos os fatos
estão devidamente consignados no acórdão recorrido –, sendo insuficiente a
mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o
exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como
combate genérico e não específico. Ou seja, "Para afastar a incidência da
Súmula 182/STJ, não basta que o recorrente tenha explicitado, de maneira
genérica, a desnecessidade do reexame das provas dos autos para a análise
da tese suscitada no apelo nobre. Faz-se necessário que o agravante,
analiticamente, contraste as conclusões do acórdão combatido com os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
demonstrando que, na situação dos autos, a Súmula 7/STJ foi aplicada
indevidamente" (STJ, AgInt no AREsp 1.160.579/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2018).
IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido, pelo juízo
prévio de admissibilidade da origem, e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica e fundamentada
ao referido óbice sumular, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932,
III, do CPC/2015, bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia. Decisão da Presidência do STJ que não merece
censura.
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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