Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2603704 - CE (2024/0099514-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS : LEONARDO FARIAS FLORENTINO - SP343181
LUANA SOUSA ROCHA - DF025882
GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA
DF036545
EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
AGRAVADO : OSCARINA PEDROZA PONTES
ADVOGADO : JOSÉ ISAAC PEDROZA ARAÚJO - CE047200
DESPACHO
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, à fl. 760, informa o falecimento da
parte agravada OSCARINA PEDROZA PONTES e pleiteia o saneamento do
processo.
Intimada a parte agravada para providenciar a habilitação do espólio nos
autos (fls. 851-852), transcorreu o prazo sem manifestação (certidão de fl. 857).
Ante o exposto, intime-se pessoalmente, por oficial de justiça, o
espólio de OSCARINA PEDROZA PONTES, na pessoa de seu representante
legal ou dos sucessores, para que tome as providências necessárias à
habilitação, conforme os arts. 687 ao 692 do CPC, com a juntada do termo de
inventariante e do instrumento de procuração.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
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