Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760134 - SP (2024/0376292-5)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA MARIANO
OUTRO NOME : CONCEIÇÃO APARECIDA MARIANO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : IRENE MARIANO
AGRAVANTE : WANDERLEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : SINCLEI GOMES PAULINO - SP260545
JOÃO LUIZ MONTALVÃO - SP263058
AGRAVADO : LUZIA APPARECIDA DOS SANTOS MARIANO
AGRAVADO : FLAVIA CRISTINA MARIANO
AGRAVADO : CLAYTON FABIO MARIANO
AGRAVADO : LILIANE CRISTINA MARIANO
ADVOGADO : VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI T. DE OLIVEIRA
SP229329
DECISÃO
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONCEICAO
APARECIDA MARIANO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
Processos na página
2024/0376292-5Confirma a exclusão?