Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2760134 - SP (2024/0376292-5)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : CONCEICAO APARECIDA MARIANO

OUTRO NOME : CONCEIÇÃO APARECIDA MARIANO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE : IRENE MARIANO

AGRAVANTE : WANDERLEI DE OLIVEIRA

ADVOGADOS : SINCLEI GOMES PAULINO - SP260545

JOÃO LUIZ MONTALVÃO - SP263058

AGRAVADO : LUZIA APPARECIDA DOS SANTOS MARIANO

AGRAVADO : FLAVIA CRISTINA MARIANO

AGRAVADO : CLAYTON FABIO MARIANO

AGRAVADO : LILIANE CRISTINA MARIANO

ADVOGADO : VERIDIANA DE CASSIA ZANOTTI T. DE OLIVEIRA

SP229329

DECISÃO

Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONCEICAO
APARECIDA MARIANO
e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

Processos na página

2024/0376292-5