Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA
E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO
PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRATICA DELITIVA.
POSSÍVEL INTEGRANTE DE MILÍCIA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO REAL DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.

(...).

II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio
desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução
(provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se
justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto,
enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada
como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem
tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias
superiores.

III - In casu, a custódia cautelar se fundamenta na necessidade de garantia da
ordem pública (risco real de reiteração delitiva), em função dos indícios
concretos de que o recorrente integraria milícia e estaria envolvido em
diversos outros crimes graves.

IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão,
in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da
prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.

V - Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da homogeneidade das
medidas cautelares no particular, pois não cabe a esta Corte Superior, em um
exercício de futurologia, antecipar a provável colocação do recorrente em
regime aberto ou a substituição da sua pena de prisão por restritiva de
direitos, o que implicaria análise do conjunto probatório, inviável nesta via
estreita. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 65.415/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 03/06/2016)

Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

Nesse sentido, “é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no
sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego
lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar” (AgRg no
HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
5/5/2015, DJe 18/5/2015).

Do mesmo modo, segundo este Tribunal, “a presença de condições pessoais