Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da
CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão
judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da
prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da
autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do
Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela
jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo
vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No caso, o recorrente é acusado de fazer parte, na condição de Policial
Militar, de organização criminosa composta, em tese, por ao menos 42
pessoas, formada desde cerca de 2016, com estrutura ordenada e divisão de
tarefas, constituída na forma de milícia e com ampla área de atuação,
abrangendo os bairros de Santa Cruz, Campo Grande, Cosmos, Paciência e
Sepetiba, com ramificações às regiões de Itaguaí, Nova Iguaçu e Seropédica.
Relata-se a suposta prática, pelo bando, de crimes como homicídios,
extorsões e atos de violência, evidenciando a periculosidade da organização e
justificando a prisão. 4. De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no
sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper suas atividades.
5. Não se olvide que o recorrente exercia função de policial militar, de modo
que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial
gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de
segurança pública.
6. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes
os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições
pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 7. As circunstâncias
que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da
ordem pública.
8. Recurso desprovido.
(RHC n. 111.393/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
HABEAS CORPUS. ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL. MILÍCIA PRIVADA.
(I) EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTA CORTE
SUPERIOR. (II) PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL
FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. AMEAÇA A
TESTEMUNHAS. (...).
5. O decreto constritivo encontra-se regularmente fundamentado na garantia
da ordem pública, considerando que o paciente integrava milícia privada,
com o fim de praticar diversos crimes, como extorsão de motoristas
responsáveis pelo transporte clandestino, comercialização de armas,
receptação de veículos, alteração de sinal identificador de veículos, dentre
outras atividades ilícitas. Segundo o denunciante, o paciente possuía a função
de conduzir o veículo em que circulava o suposto líder da organização, além
de ficar na contenção quando os demais comparsas ameaçavam, agrediam e
extorquiam motoristas que se recusavam a pagar os valores exigidos pela
milícia privada.
6. A custódia cautelar foi justificada também para a conveniência da
instrução criminal, tendo em vista as notícias de que os acusados ameaçaram
testemunhas que presenciaram os fatos narrados na peça acusatória.
7. Ordem denegada.
(HC 363.751/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016).
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