Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por
analogia.

3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice
da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa
deixou de rebater, de forma concreta, o referido fundamento.

4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a
demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia
e a verificação de violação da lei federal independem do
reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie,
não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados
concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da
Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta que a decisão recorrida teria falhado em
fundamentar adequadamente a aplicação dos óbices processuais,
especialmente no que tange à Súmula 7 do STJ, alegando que houve negativa
de prestação jurisdicional ao não examinar de forma suficiente as alegações
feitas pela defesa.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

Foram devidamente apresentadas as contrarrazões (fls. 454-465).

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 427-428):

Observa-se que o recurso especial não foi admitido diante do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, no respectivo agravo, a
Defesa deixou de rebater, de forma concreta, o referido
fundamento.

O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte