Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Defende a "mitigação do dever de indenizar o condômino (ex-cônjuge) frente
às obrigações recíprocas de alimentos e habitação que não estão sendo cumpridas por
parte daquele privado do uso do imóvel" (e-STJ fl. 527).

Busca alternativamente a compensação dos aluguéis com os alimentos
devidos pela ex-esposa.

A insurgência não merece prosperar.

O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de pagamento do aluguel e
pela impossibilidade de compensação com os alimentos, sob os seguintes
fundamentos (e-STJ fl. 438):

Tanto é assim que fora determinada, na ação de divórcio, a prestação
de alimentos no importe de 24% (vinte e quatro por cento) dos
rendimentos brutos da apelada, na proporção de 12% (doze por cento)
para cada um dos filhos menores que estão sob a guarda do genitor,
que, por sua vez, ficara desobrigado ao pagamento de prestação
alimentícia aos filhos, já que estão sob a sua responsabilidade.
Conseguintemente, os alimentos devidos aos filhos, pela mãe, foram
delimitados, não podendo a fruição do imóvel comum ser inserido na
prestação, pois assim não dispusera a sentença que fixara a
obrigação alimentícia. Ademais, não pode o apelante, segundo o que
defende, fruir de verba volvida aos filhos, tornando inviável que
compreenda que o fato de os filhos estarem residindo sob sua
companhia o torna desobrigado a compensar o uso exclusivo do
imóvel comum.

Contudo, no recurso especial, a parte sustenta somente que o fato de os
filhos residirem no imóvel retira o caráter de uso exclusivo e que os aluguéis seriam
parte dos alimentos devidos pela ex-consorte aos filhos, deixando de impugnar os
fundamentos que demonstram que a questão foi delimitada na sentença de divórcio,
não cabendo alteração.

Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão
recorrido. Incide portanto a Súmula n. 283 do STF.

Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico,
que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas,
tiveram por base premissas fáticas idênticas e soluções jurídicas diversas.

Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC, pois não há similitude, tendo em vista as particularidades
fáticas de cada caso.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.

639/640) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE