Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2666897 - SP
(2024/0213987-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : MICHEL IZIDORO MORTARI

ADVOGADOS : BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571

CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I,
A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do
agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme previsto
no art. 932, inciso III, do CPC e na Súmula 182 do STJ, além da aplicação do
óbice da Súmula 7 do STJ.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 426):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte
recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e
demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.

2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo,

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2024/0213987-5