Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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2. o paciente foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de
homicídio qualificado tentando. Assim, conforme a jurisprudência deste
Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está
prejudicado. Precedentes.

3. Ressalta-se que embora a vítima não tenha sido inquerida em juízo, tal
fato se deu, pois esta veio a óbito antes mesmo de prestar seu depoimento
em juízo, de modo que embora obtida na fase policial, a o depoimento da
vítima em debate enquadra-se na exceção prevista no art. 155 do CPP, em
razão da sua irrepetibilidade. Precedentes.

4. Reforço a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo,
bem como que não há na hipótese flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão de ofício da ordem. Nesse aspecto, o acórdão atacado não
padece de teratologia.

5. Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta
Corte.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 778.212/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE
LINGUAGEM.

1. Esta Sexta Turma é firme na compreensão de que a superveniência de
sentença condenatória esvazia a alegação de nulidade da pronúncia, por
excesso de linguagem, tendo em vista a análise vertical e exauriente,
submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, que franqueou às
partes o acesso a um devido processo legal substancial. Precedentes.

2 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 663.344/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em
23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO
PREJUDICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO PELA
IMPRONÚNCIA. SUPERVENIENTE CONDENAÇÃO (DE UM DOS
PACIENTES) E ABSOLVIÇÃO (DO OUTRO PACIENTE) PERANTE O
PLENÁRIO DO JÚRI. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. NOVO TÍTULO
JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que julgou prejudicado o writ, pois fica esvaziado o objeto do habeas corpus
quando nele se pretende a nulidade da decisão de pronúncia e no decorrer
do andamento do feito, há superveniência do julgamento da sessão do júri.

2. Não há falar em violação ao principio da inafastabilidade da jurisdição,
pois a jurisdição foi concedida na medida da sua possibilidade. A pretensão
liminar era incabível e por isso foi indeferida. Após os tramites regulares,
conclusos os autos, o cenário fático foi alterado e decidiu-se nos termos da
jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 775.862/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)