Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da
ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024,
DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade
judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de
flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou
ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, este não é o caso dos presentes autos, especialmente diante da
superveniente prolação da sentença que condenou o paciente à pena de 6 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV,
c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A apelação criminal foi desprovida conforme a seguinte ementa:
Homicídio qualificado. Nulidade anterior à pronúncia. Sentença contrária à
prova dos autos. Desistência voluntária. Tentativa. Fração.
1 – Sobrevindo condenação pelo Tribunal do Júri, prejudicado fica o exame
de eventual nulidade anterior à pronúncia, máxime se já examinada a
alegação pelo Tribunal.
2 - A decisão do conselho de sentença só será contrária à prova dos autos
quando desprezar o conjunto probatório e decidir de forma alheia ao que
está nos autos.
3 – A opção do júri por uma das teses - da defesa ou da acusação - desde
que fundada nas provas produzidas – palavra da vítima, testemunha,
confissão parcial do réu e laudo pericial -, não se qualifica como contrária à
Confirma a exclusão?