Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
prova dos autos.
4 – Se não há prova inequívoca de que o réu desistiu voluntariamente de
consumar o crime e os jurados responderam afirmativamente ao quesito
relativo à tentativa, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença.
5 - A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve observar o
iter criminis percorrido pelo agente e o perigo de morte causado à vítima. Se
a vítima foi atingida por golpe de faca em região letal – abdômen - que
perfurou seu intestino, necessitou de procedimento cirúrgico e ficou afastada
das ocupações habituais por mais de 30 dias, reconhecido o perigo de
morte, mantém-se a redução na fração intermediária (1/2).
6 - Apelação não provida.
(Acórdão 1846670, 000XXXX-78.2000.8.07.0004, Relator(a): JAIR SOARES,
2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe:
22/4/2024.)
Inadmitido o apelo extremo manejado pela defesa, o recurso subiu a esta
Corte por meio de agravo, que foi autuado sob o n. AREsp n. 2.721.992/DF, do qual
não se conheceu.
Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram remetidos à Corte
distrital no dia 20/9/2024.
Diante desse cenário, a posterior condenação, inclusive transitada em
julgado, torna prejudicadas as arguições de nulidade da decisão de pronúncia,
conforme os precedentes desta Casa:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.
1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade
da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória,
proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e
Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão,
respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.
3. Habeas corpus prejudicado.
(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY
TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Processos na página
000XXXX-78.2000.8.07.0004Confirma a exclusão?