Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

prova dos autos.

4 – Se não há prova inequívoca de que o réu desistiu voluntariamente de
consumar o crime e os jurados responderam afirmativamente ao quesito
relativo à tentativa, mantém-se a decisão do Conselho de Sentença.

5 - A fração de diminuição da pena em razão da tentativa deve observar o
iter criminis percorrido pelo agente e o perigo de morte causado à vítima. Se
a vítima foi atingida por golpe de faca em região letal – abdômen - que
perfurou seu intestino, necessitou de procedimento cirúrgico e ficou afastada
das ocupações habituais por mais de 30 dias, reconhecido o perigo de
morte, mantém-se a redução na fração intermediária (1/2).

6 - Apelação não provida.

(Acórdão 1846670, 000XXXX-78.2000.8.07.0004, Relator(a): JAIR SOARES,
2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe:
22/4/2024.)

Inadmitido o apelo extremo manejado pela defesa, o recurso subiu a esta
Corte por meio de agravo, que foi autuado sob o n. AREsp n. 2.721.992/DF, do qual
não se conheceu.

Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos foram remetidos à Corte
distrital no dia 20/9/2024.

Diante desse cenário, a posterior condenação, inclusive transitada em
julgado, torna prejudicadas as arguições de nulidade da decisão de pronúncia,
conforme os precedentes desta Casa:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL
CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT PREJUDICADO.

1. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica a pretensão de nulidade
da sentença de pronúncia" (AgRg no HC n. 823.241/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)

2. Na espécie, a tese relacionada à nulidade da sentença de pronúncia
encontra-se prejudicada pela superveniência da sentença condenatória,
proferida pelo Conselho de Sentença, na qual os agravantes Felipe e
Vinícius foram condenados a 12 anos e 15 anos e 9 meses de reclusão,
respectivamente, pela prática do crime de homicídio qualificado.

3. Habeas corpus prejudicado.

(HC n. 810.813/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de
16/8/2024.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. HEARSEY
TESTIMONY. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE.
PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida,
cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Processos na página

000XXXX-78.2000.8.07.0004