Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2444082 - SP (2023/0273184-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ROMULO FERNANDO DE AGUIAR LINS - ESPÓLIO
ADVOGADO : JULIANA FERNANDES DE MARCO - SP184399
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : EWERTON ZEYDIR GONZALEZ - SP112680
BRUNO GILBERTO SOARES MARQUESINI - SP246950
ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA - SP298918
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa a
dispositivo de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de
comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 524/526).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 473):
APELAÇÃO. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. Execução
de título extrajudicial . Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Sentença que
reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Apelo do
banco exequente. Acórdão que deu provimento ao recurso para afastar a
prescrição intercorrente e determinar que a demanda executiva retome o seu
curso. Recurso especial interposto pelo executado, o qual foi parcialmente
provido para determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que se
prossiga na análise da prescrição intercorrente, nos moldes da jurisprudência
do STJ. Novo acórdão ora prolatado. O prazo prescricional para execução da
cédula rural é trienal e não quinquenal. Leitura conjugada do artigo 60 do
Decreto-Lei n° 16711967 com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Observância das teses adotadas pelo STJ no Incidente de Assunção de
Competência no Recurso Especial 1604412/SC. O banco exequente em
nenhum momento permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do
direito material vindicado. Entre abril de 2014 e julho de 2017, considerando
que o prazo prescricional começou a correr somente em abril de 2015 , não
decorreu o lapso temporal de três anos. Em outras palavras, o processo
ficou suspenso de abril de 2014 até abril de 2015, de forma que daí começou
a contagem do prazo trienal da prescrição intercorrente . Como o banco
exequente se manifestou em julho de 2017, requerendo pesquisas do
patrimônio do executado, a prescrição não se operou . Constata- se que o
banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior a três anos e
diligenciou na busca de bens do executado, não havendo o que se falar em
somente sucessivos pedidos de suspensão do feito . Era mesmo caso de ser
afastada a prescrição intercorrente, ainda que com fundamentação diversa
da do primeiro aresto, o fazendo agora em sintonia com o entendimento do
STJ . O apelo do banco exequente deve mesmo ser provido , com a r.
sentença sendo reformada para que a execução retome o seu curso. Apelo
provido.
Processos na página
2023/0273184-9Confirma a exclusão?