Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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79/84), a qual, a partir de então, foi exercida em conjunto Alissandra. Em 9
de dezembro de 2.011, Robson passa a ser o único administrador, sendo
que o quadro societário, então, era composto pelo pai de Alissandra, Gabriel
José Nogueira (fls. 321 e 323), e a própria Alissandra (fls. 85/92).
Desde 24 de janeiro de 2.012 até 4 de abril de 2016, os sócios eram André
Luís Nogueira Leite, filho de Robson e Alissandra (fls. 323), e Neide Padilha
Leite, mãe de Robson (fls. 321 e 323), conforme alterações do contrato
social de fls. 93/99, 100/105, 106/115. Posteriormente, o quadro societário
passou a ser composto por Renan Nogueira Leite, outro filho de Robson e
Alissandra (fls. 321), e Neide Padilha Leite (fls. 116/124 e 125/131).
A administração exclusiva, nesse período, foi inicialmente de Robson (fls.
97), passou para Alissandra (fls. 112, 120) e, finalmente, de 25 de maio de
2016 em diante, para Renan (fls. 129).
Sem prejuízo, conforme o documento de fls. 908/910, o Colégio Satélite
outorgou uma procuração pública com poderes gerais de administração, em
21 de junho de 2.016, para Alissandra, a qual, ao que tudo indica,
permanece vigente, de acordo com os documentos reunidos na apelação
(fls. 1.150/1.151).
Assim, em 28 de agosto de 2.015, a escritura pública de compra e venda dos
imóveis foi celebrada, de um lado, por Robson e Alissandra, como
vendedores, e, de outro, o Colégio Satélite, como adquirente, sendo
representado neste ato justamente por Alissandra, administradora exclusiva
à época.
Diante deste histórico, é inegável que os apelados Robson e Alissandra
detêm a capacidade de direito e de fato de, ainda que não em conjunto,
administrar os bens do Colégio Satélite, seja diretamente por meio da
procuração outorgada à Alissandra, seja indiretamente via o controle dos
atos praticados por seu filho na gestão.
Os imóveis, portanto, continuam se sujeitando aos interesses de Robson e
Alissandra, mas agora exercidos por meio da administração dos bens de
Colégio Satélite.
Além disso, infere-se dos autos que, afora a ausência de comprovação do
pagamento, o preço estipulado não foi razoável, considerando os bens
objetos do negócio.
O documento de fls. 326/330 esclarece que os imóveis vendidos para o
Colégio Satélite por R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) (fls. 276), foi
avaliado, em 10 de outubro de 2.012, por R$ 3.407.409,59 (três milhões,
quatrocentos e sete mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta e nove
centavos). Ou seja, é razoável concluir que, à época da alienação, a
diferença entre preço supostamente pago e valor fosse ainda mais
discrepante.
Considerando que os réus Robson e Alissandra ainda possuem poderes o
suficiente para exercerem os direitos conferidos pelo artigo 1.228 do Código
Civil sobre os imóveis de matrícula nº 22.885, nº 49.973, nº 49.974 e nº
49.975, todos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de
Bragança Paulista/SP, e que deixaram de comprovar o pagamento e a
justificativa plausível a respeito do irrisório valor atribuído aos bens, é o caso
de, respeitado o entendimento do i. magistrado, reconhecer a simulação
materializada na escritura pública de compra e venda de imóveis de fls.
276/280.
Trata-se de hipótese com perfeita subsunção à norma prevista no artigo 167,
§1º, I, do Código Civil, que descreve como simulado o negócio jurídico que
aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais
realmente se conferem, ou transmitem. No caso, não houve efetiva
transferência dos imóveis ao Colégio Satélite, uma vez que permanecem
Confirma a exclusão?