Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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sujeitos aos interesses dos apelados Robson e Alissandra, ainda que
indiretamente.

(...)

Os fundamentos e provas apresentados pelos réus não são aptos a afastar
esta conclusão. Como já salientado, o exame recai sobre o negócio em si e
não sobre possível intenção dos réus de alienar os imóveis para o Colégio
Satélite expandir seus negócios fato este que, aliás, deixou de ser
comprovado.

Afasta-se, pelo mesmo argumento, a narrativa de que, por terem sido
alienados os imóveis antes de Savana contrair empréstimos, não haveria
simulação no negócio jurídico em questão.

Entretanto, independe, para aplicação do artigo 167, §1º, I, do Código Civil,
se a alienação serviu ou não com o propósito de proteção do patrimônio dos
réus. A sua nulidade, ressalta-se, deriva da presunção do dano social que o
negócio simulado acarreta.

Ademais, o fato de o Colégio Satélite ser o responsável pelas contas de
energia dos imóveis (fls. 667/668) não afasta o entendimento de que são
Robson e Alissandra os que exercem efetivamente as prerrogativas da
propriedade sobre estes bens, justamente por ter sido demonstrado que
ainda possuem margem para conduzirem os negócios e os ativos do
Colégio.

O TJSP concluiu que houve simulação de compra e venda e que, na
realidade, não aconteceu a efetiva transferência dos imóveis ao Colégio Elite. Dessa
forma, não há falar em omissão em apontar qual teria sido o negócio dissimulado.

Tampouco há contradição, visto que a conclusão da origem, de que os
alienantes continuam a ter direitos sobre os imóveis, não decorreu da análise dos
poderes de administração exercidos pelos réus pessoas físicas no COLÉGIO
SATÉLITE, mas da análise de todo o conjunto probatório.

O conteúdo jurídico dos arts. 168 do CC/2002 e 485, VI, do CPC/2015 não foi objeto
de exame pela Corte estadual, de modo que inviável seu conhecimento em recurso especial por
falta do prequestionamento. Incide a
Súmula n. 282 do STF. Registre-se que não foi
apontada omissão em relação a tais dispositivos.

No mais, incide a Súmula n. 7 do STJ pois, para alterar a conclusão do
Tribunal de origem de que houve simulação, seria necessária nova análise da prova
dos autos, o que é vedado em recurso especial.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.