Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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as decisões de origem não se revelam teratológicas.
Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base
elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva pelo paciente, em razão de
seus antecedentes criminais (fl.88).
Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, não há flagrante
ilegalidade pois decidiram as instâncias de origem:
Do mesmo modo, inexiste nos autos qualquer elemento que indique a
real indispensabilidade da prisão domiciliar, sendo que a mera existência de
problema de saúde não enseja em automática concessão do benefício, notadamente
pelo fato de eventual tratamento de saúde poder ser realizado dentro do próprio
estabelecimento em que se encontra segregado, como já destacado nas decisões
anteriores. Assim, razão assiste o órgão ministerial em sua manifestação,
impondo-se o indeferimento do pleito (fl.94).
Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão,
sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado
no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?