Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do
feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

O Tribunal a quo manteve a majoração da pena-base e o afastamento da
minorante sob os seguintes fundamentos:

"18. Atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343,
a magistrada de primeiro grau elevou a pena- base do
mínimo legal (cinco anos de reclusão) para 09 (nove)
anos de reclusão, reconhecendo a presença de duas
circunstâncias: a) natureza da droga: cocaína; b)
quantidade da substância: cerca de doze quilos.
Desse
modo, sendo a norma específica encerrada neste artigo
preponderante em relação ao art. 59, do Código Penal (o
juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente) a
elevação da pena-base mostra-se razoável.

19. Chegando à segunda fase, quanto ao réu Jesus
Hélio de Carvalho, foi aplicada a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, inc. III, alínea d, do Código Penal),
para reduzir a pena-base em um sexto, fixando-a, destarte,
em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Impertinente, pois, o pedido do recorrente de aplicar esta
atenuante, pela simples razão de que já foi aplicada.

20. Por fim, alcançando a terceira fase do
apenamento, foi acertadamente aplicado o art. 40, inc. I, da
Lei 11.343 (quantidade e qualidade da droga), para tornar
a reprimenda definitiva em: a) Luciano Lopes de Almeida:
10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e pagamento
de quantia correspondente a 600 (seiscentos) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 um trigésimo do salário mínimo
vigente na época dos fatos, corrigida monetariamente, na
forma legal; b) Jesus Hélio de Carvalho: 10 (dez) anos de
reclusão, e pagamento de quantia correspondente a 500
(quinhentos) dias-multa, também no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo.

21. Vale registrar, ainda, que os apelantes não
fazem jus à aplicação da forma privilegiada deste
ilícito, pois, conforme bem pontuou o Ministério
Público Federal, nas contrarrazões, ambos os réus já
possuem condenação anterior por crime da mesma
espécie
." (fl. 44)

A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art.
68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal – CP, cabendo ao Magistrado aumentar a
pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que
extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas
corpus
tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano