Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder.
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base
por cada circunstância judicial considerada negativa, e sim um controle de legalidade
para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
A elevada quantidade de drogas apreendidas – 12 kg de cocaína - demonstra
uma maior reprovabilidade da conduta a justificar um incremento significativo na pena-
base, como feito na hipótese.
Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa dos referidos
vetores ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.
Nesse sentido, confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA, FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada
acima do mínimo legal com fundamento em elementos
constitutivos do crime ou com base em referências vagas,
genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para
justificar a sua exasperação.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes,
é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42
da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a
personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes 3. No presente caso, em atenção às
diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas,
houve a consideração da elevada quantidade do
entorpecente apreendido, 183 (cento e oitenta e três)
tijolos de maconha, pesando 107,825 kg (cento e sete
quilos, oitocentos e vinte e cinco gramas), para
exasperar a pena-base em metade (1/2), não havendo
qualquer ilegalidade no referido fundamento, uma vez
que proporcional e adequado ao caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1988712/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/04/2022, DJe 11/4/2022.)
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, tem-se que a causa especial
de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades
criminosas e nem integre organização criminosa.
Confirma a exclusão?